Tratam os autos de Auditoria Ordinária que teve por objetivo fiscalizar aquisições de medicamentos da assistência farmacêutica da atenção básica nos municípios de Marataízes, Presidente Kennedy e São Mateus. Dentre as inconsistências, a equipe técnica constatou a aquisição de medicamentos pelo município de Marataízes sem a devida desoneração de ICMS, prevista no Convênio Confaz nº 87/2002, permitindo vantagens indevidas aos fornecedores. Segundo a área técnica, a jurisprudência consolidada neste Tribunal dispõe que se deve incluir, no edital ou no termo de dispensa, cláusula específica relativa à aplicação do referido convênio ou de outras normas que impliquem desoneração tributária, de modo a assegurar a isonomia entre os participantes, a publicidade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Nesse sentido, o relator observou que “é plausível que a ausência de menção expressa ao desconto do ICMS no edital pode gerar uma desigualdade entre as empresas licitantes, quando da apresentação das propostas, uma vez que alguns licitantes, em razão da ausência de menção expressa quanto à desoneração, podem apresentar suas propostas com a incidência do ICMS, enquanto outros podem apresentar a proposta desonerada, ou seja, ocasiona uma seleção de proposta menos vantajosa para a Administração e também dano ao erário”. Nesses termos, o relator decidiu por manter a irregularidade, com aplicação de multa, bem como por expedir determinação para que seja exigido, de maneira expressa nos editais de licitações a apresentação das propostas de preços já desoneradas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio 87/02, do Confaz. A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC-1628/2019-Segunda Câmara, TC 7069/2017, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 03/02/2020. TCE-ES.