PESSOAL. A acumulação do cargo de procurador jurídico com a função de pregoeiro é incompatível com o princípio da segregação de funções.

 Trata-se de fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Alta, convertida em Tomada de Contas Especial, onde apurou-se a incompatibilidade do acúmulo simultâneo de cargos de procurador jurídico e pregoeiro, com ofensa o princípio da segregação das funções. O relator ao analisar o caso, afirmou que: “A discussão e o cerne da irregularidade diz respeito ao fato de o cargo de Procuradora Jurídica constituir instância de controle interno de legalidade dos atos praticados pela Administração, inclusive no que toca aos procedimentos licitatórios, incluídas as deliberações do pregoeiro e a atuação da equipe de apoio”. Assim asseverou que “admitir que um membro da assessoria jurídica componha a equipe de apoio significaria acumular, em único agente, a possibilidade de participar do processo de tomada de decisões e, posteriormente, do exame de legalidade dessas mesmas decisões, o que sob a ótica do princípio da segregação de funções, não é correto”. Posicionou-se, ainda, no sentido de que: “Mais grave é o acúmulo de cargo e função que implica em violação a outros princípios preservadores da impessoalidade, da moralidade e do controle, presentes neste caso em que a procuradora geral pratica ato administrativos que são controlados por assessora jurídica sob sua subordinação”. O relator votou por manter a irregularidade. A Primeira Câmara deliberou, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto-vista do conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Acórdão TC 1380/2019 – Primeira Câmara, Processo TC 820/2014, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/12/2019. TCEES.

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