LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. O registro de preços não pode ser utilizado para contratação de obra de engenharia, salvo no Regime Diferenciado de Contratações – RDC e desde que haja padronização do objeto.

Em representação em face da Concorrência Pública nº 02/2019 – sob o Sistema de Registro de Preços - SRP, da Prefeitura de Itapemirim, cujo objeto era a construção de casas populares, foi apontada irregularidade consistente na inadequação do SRP para a contratação do referido objeto – obra de engenharia. Analisando a questão, a área técnica observou inicialmente que, ‘’pela magnitude dos terrenos que receberão as construções, haja visto que a construção se dará nos terrenos dos munícipes, conforme objeto da licitação, a variedade de dimensões e declividades dos terrenos, bem como do tipo de solo, já demonstram que não é possível a padronização no objeto licitado’’. Nesse sentido, destacou que, ‘’ainda que a construção de casas populares não seja de alto complexidade, não se tratam de serviços comuns de engenharia e nem de um objeto padronizado, pois suas características são específicas para cada local de implantação, além de demandarem conhecimentos técnicos e a atuação relevante de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66’’. Analisando precedente trazido pela defesa para sustentar a legalidade do ato (Acórdão TCU 2600/2013- Plenário), os técnicos constataram que o caso paradigma na verdade tratou de contratação sob o Regime Diferenciado de Contratações - RDC, no qual se admite a utilização do SRP, mas, ainda assim, apenas para obras e serviços com características padronizadas, diferentemente do caso em comento. Além disso, em exame do Acórdão TCU 1381/2018-Plenário, também apontado pela defesa, constatou entendimento daquela Corte com o seguinte enunciado: “É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras”, destacando que o SRP somente pode ser utilizado para serviços comuns de engenharia e não para obras. O relator corroborou na íntergra o opinamento técnico, conhecendo da representação e acolhendo proposta de concessão de medida cautelar para suspensão do certame. A Primeira Câmara, deliberou, à unanimidade, segundo o voto do relator. Decisão TC nº 152/2020-Primeira Câmara, TC 18185/2019, em 04/02/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. TCE-ES.

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