PROCESSUAL. DEFESA. PROCURADOR. É indevida a utilização de procurador público ou a contratação de advogado particular pela Administração para a representação processual de agente público, salvo a existência de interesse próprio da Administração na defesa.

Tratam os autos de representação formulada pelo corpo técnico desta Corte de Contas em face do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo - ALES, referente aos exercícios de 2015 a 2016, em razão da criação de cargos de livre nomeação para desempenho de funções típicas de servidores efetivos, vinculadas ao controle interno do Poder Legislativo Estadual. Preliminarmente ao exame de mérito, a área técnica suscitou a revelia dos responsáveis, alegando que a defesa destes foi exercida e apresentada por procurador legislativo, o que estaria em desacordo com o art. 30, inciso I, da Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre o tema, o relator observou, a princípio, que “a jurisprudência do STJ afirma que configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, com a exceção nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração”. Nesse contexto, o sustentou que compete à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna, não cabendo, portanto, ao procurador legislativo, a defesa pessoal dos responsáveis. Assim, no que tange à ilegitimidade da representação processual, o relator reconheceu, no caso concreto, a ausência de interesse público que justificasse a defesa pessoal dos agentes pelo procurador legislativo em questão. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, votou ainda por proporcionar às partes prazo para ratificação dos termos da defesa já acostada ou indicação de novo patrono com a finalidade de sanar o vício, sob pena de se incorrer em nulidade processual, com grave prejuízo ao devido processo legal e, sobretudo, aos responsáveis por cerceamento de defesa. O Plenário, por maioria, decidiu nos termos do voto do relator. Decisão TC-195/2020-Plenário, TC 10343/2016, relator conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, publicado em 10/02/2020. TCE-ES.

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