PREVIDÊNCIA. SEGREGAÇÃO DE MASSAS. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. Da necessidade de elaboração de demonstrações contábeis individualizadas para recursos e obrigações vinculados aos Planos Financeiro e Previdenciário.

Na análise da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul, referentes ao exercício de 2014, a área técnica desta Corte apontou irregularidade no que tange à ausência de separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes aos planos financeiro e previdenciário pelo instituto de previdência, desrespeitando a segregação da massa de segurados, contrariando as disposições da Portaria MPS nº 403/2008, então vigente, sobretudo a regra prevista no §2º1 do art. 21, que trata da impossibilidade de comunicação entre recursos e obrigações dos respectivos planos. Nesse sentido, esclareceu que a Portaria MF nº 464/2018, que substituiu a portaria supra, manteve a previsão quanto à necessidade de separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações dos Fundos Financeiro e Previdenciário, agora denominados Fundos em Repartição e em Capitalização. Ponderou, todavia, que não havia determinação explícita na portaria revogada sobre os critérios a serem utilizados para tal separação, nem qualificação de tais planos como sendo fundos especiais nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, como pretendeu a área técnica, o que importaria na emissão de demonstrações contábeis próprias, inclusive patrimoniais, e ainda a obrigação de cadastro no CNPJ. Ainda segundo a relatora, os critérios para a separação contábil também não foram expressamente descritos nas regulamentações sobre a contabilidade dos regimes próprios previdenciários vigentes em 2014, elaboradas pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria do Tesouro Nacional (Manuais e Planos de Contas), tendo mencionado. Quanto a recursos vinculados à Taxa de Administração, a relatora observou que a legislação estabelece apenas um limite de gasto de 2% da base de cálculo, sem a vinculação de recursos a objetivos ou serviços, descaracterizando, a princípio, um fundo especial, salvo se houver a fixação de seu percentual por lei. Inobstante, acompanhou entendimento técnico quanto à necessidade de se constituir uma unidade orçamentária específica, por ser um procedimento mais eficaz para o controle das receitas e despesas destinadas à administração do regime próprio. Sobre o caso em exame, verificou que o registro contábil da movimentação bancária foi segregado entre a Taxa de Administração e os Fundos Previdenciário e Financeiro, assim como o lançamento contábil das provisões matemáticas, cumprindo a orientação constante do Plano de Contas então vigente. Visualizou ainda que houve a separação da execução orçamentária das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Administração e aos Fundos Previdenciário e Financeiro. Entretanto, vislumbrou que não houve a segregação contábil necessária para a geração de balanços patrimoniais independentes. A relatora, citando outros julgados dessa Corte de Contas, manteve a irregularidade, porém, sem aplicação de multa, bem como sem expedição de determinação uma vez que a segregação contábil foi implementada pelo instituto em 2017. Nestes termos, o Plenário, à unanimidade, de acordo com o voto da relatora acompanhou os termos do voto prolatado. Acórdão TC nº 1775/2019-Primeira Câmara, TC 4031/2015, em 03/02/2020, relator conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas. TCE-ES.

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