Cuida-se de exame prévio de instrumento convocatório, solicitado pelo Ministério Público de Contas, referente a minuta de edital de concorrência pública, que teve como objeto a realização de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no município de Linhares. Segundo a área técnica, a referida minuta de edital adotou o critério de julgamento ‘’menor contraprestação média anual’’, não previsto no artigo 12, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/2004, bem como também não justificou a combinação do critério menor contraprestação média com a “melhor técnica” para um objeto comum, como é o caso da limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, tendo em vista que a melhor prática seria adotar exclusivamente o critério de julgamento menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública. No tocante à adoção do critério técnica e preço, os técnicos destacaram, em análise conclusiva, que ‘’o novo edital manteve a irregularidade, vinculando a proposta técnica do licitante vencedor durante a execução do contrato, prática também não recomendada em PPPs, uma vez que permite desvirtuar a alocação de riscos contratuais além de prejudicar o município de se beneficiar da natural e esperada evolução tecnológica’’. Nesse sentido, o corpo técnico ponderou que não é adequado e não é a melhor prática vincular o concessionário ao projeto público ou ao projeto por ele apresentado, sob pena de se deslocar o risco de projeto, que naturalmente é alocado ao parceiro privado, ao parceiro público, com todas as implicações negativas dessa prática, em especial os reequilíbrios econômico-financeiros. Dessa forma, entendeu pela expedição de recomendação aos responsáveis a fim de que não vinculem a concessionária durante a execução do contrato nem ao projeto público de referência e tampouco a sua proposta técnica na licitação, vinculando-o a metas e indicadores de desempenho e não a meios, haja vista que metas e indicadores bem formulados e vinculados à remuneração irão levar o parceiro privado a adotar os melhores meios para executar os serviços concedidos. Conforme a fundamentação exposta, o relator, acompanhando o entendimento técnico, concluiu por manter a irregularidade analisada e expedir a recomendação sugerida. O Plenário decidiu, à unanimidade, de acordo com o voto do relator. Acórdão TC nº 1555/2019-Plenário, TC 1108/2018, em 25/11/2019, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. TCE-ES.