PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Na licitação para contratação de parceria públicoprivada, sob a modalidade de concessão administrativa, é recomendável vincular a remuneração do concessionário ao seu desempenho, sendo este avaliado através de metas e indicadores, os quais, preferencialmente, devem ser considerados de forma individualizada (sem ponderação das notas) para fins de descontos remuneratórios.

Cuida-se de exame prévio de instrumento convocatório, solicitado pelo Ministério Público de Contas, referente a minuta de edital de concorrência pública, que tem como objeto a realização de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no município de Linhares. A área técnica apontou impropriedade da metodologia de avalição de desempenho prevista para a fase de execução do contrato. Em sede de análise conclusiva, verificou-se que a fórmula de avaliação prevista no edital ponderava notas dos 8 (oito) indicadores de desempenho, permitindo, dessa forma, o não cumprimento de metas previstas para os indicadores de desempenho sem qualquer penalização correspondente. A esse respeito, a equipe técnica alegou que a ponderação das notas ‘’permite que o concessionário, por exemplo, não cumpra as metas estabelecidas para indicadores altamente relevantes para a qualidade do serviço, como taxa de atendimento (atualmente de 100%), varrição manual (100% do planejado), coleta seletiva (2% para os primeiros 5 anos) e reaproveitamento (8%) e, ainda assim, atinja com tranquilidade a nota 8 na fórmula acima transcrita’’. Registrou ainda que ‘’o modelo de avaliação de desempenho previsto na PPP de Resíduos de Linhares está em desacordo com a regra do artigo 6º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95 – segundo a qual toda concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado, que deve satisfazer às condições de atualidade, que compreende, entre outras obrigações, a melhoria e expansão do serviço – uma vez que a fórmula de ponderação das notas dos indicadores de desempenho acima transcrita permite, por exemplo, que a concessionária reduza a taxa de cobertura, de 100% para 80%, piorando ao qualidade do serviço em vez de melhorá-lo, além de, ainda, não sofrer nenhuma penalidade ou redução em sua remuneração’’. Além disso, no que tange ao apontamento relativo à “não vinculação da remuneração do parceiro privado ao desempenho e sim a multas”, a área técnica observou que a melhor prática em PPPs recomenda a remuneração do parceiro de acordo com seu desempenho, “estabelecendo determinado percentual de redução sobre sua remuneração, proporcional à distância que ele ficou aquém em relação a cada uma das metas fixadas para cada indicador de desempenho”. Acrescentou se tratar de entendimento “pacífico que, em contratos de PPPs e Concessões, a vinculação da remuneração da concessionária a seu desempenho é prática mais adequada, efetiva e segura do que a aplicação de multas, uma vez que as multas envolvem procedimento burocrático (e por isso demorado), que geralmente acaba sendo judicializado, que não se coaduna com a eficiência esperada em contratos de PPP e, por isso, não traz incentivo ao parceiro privado para prestar serviço adequado”. Diante do exposto, o relator, acompanhando entendimento técnico, recomendou à Prefeitura de Municipal de Linhares que altere o edital de modo a, dentre outros pontos, “(a) excluir a ponderação das notas dos indicadores de desempenho, (b) apurar individualmente as notas de cada um dos indicadores de desempenho” e ainda “(g) vincular a remuneração do parceiro privado a seu desempenho, proporcionalmente às notas individualmente aferidas em cada um dos indicadores de desempenho, ou estabelecer valor significativo para as multas, de modo a estimular o cumprimento das metas contratuais de desempenho, caso insistam em vincular a remuneração do parceiro privado a multas”. O Plenário decidiu, à unanimidade, de acordo com o voto do relator. Acórdão TC nº 1555/2019- Plenário, TC 1108/2018, em 25/11/2019, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. TCE-ES.

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