Trata-se de prejulgado decorrente de incidente de inconstitucionalidade apreciado no Acórdão TC 1645/2019-Plenário, que tratou da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, relativas ao exercício de 2018. No caso em comento, a área técnica suscitou, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 609/2017 e 649/2018, que trataram da concessão de reposição aos subsídios dos vereadores, por suposta violação ao art. 37, X2 , da Constituição Federal, que prevê a necessidade de extensão da revisão geral anual a todos os agentes públicos municipais, na mesma data e índice. O relator observou que, da interpretação do referido dispositivo constitucional, extrai-se que “a iniciativa de lei da revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo ser sempre na mesma data e sem distinção de índices, alcançando todos os servidores de todos os Poderes do Ente Municipal”. Destacou que esta Corte já possui entendimento pacificado sobre o tema, por meio do Parecer em Consulta TC nº 013/2017, sendo imperioso que este seja aplicado considerando seu caráter normativo e de prejulgado. Segundo o relator, no que concerne à Lei Municipal nº 609/2017, restou demonstrado que ela contraria o parecer em consulta, uma vez que tratou de reposição salarial apenas dos subsídios dos vereadores. Destacou que, ainda que tenha sido concedida a todos os demais servidores do órgão por meio da Lei Municipal nº 608/2017, a reposição em questão foi restrita ao Poder Legislativo, contrariando disposto no art. 37, X, da CF/88. Nesse sentido, concluiu que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 609/2017. Por outro lado entendeu que o mesmo não ocorreu com a Lei Municipal nº 649/2018, eis que, embora esta também tenha indicado o benefício unicamente ao Legislativo, foi possível verificar, no site oficial do município, que o Poder Executivo também concedeu revisão geral anual naquele exercício e na mesma data, por meio da Lei Municipal nº 647/2018. Diante disso, vislumbrou nesse caso apenas falha de natureza formal, não sendo capaz de ensejar a inconstitucionalidade da lei. Face o exposto, divergindo parcialmente do entendimento técnico e ministerial, entendeu pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade apenas em relação à Lei Municipal nº 609/2017, modulando seus efeitos a partir do Parecer em Consulta TC nº 013/2017, de 13/06/2017. O Plenário, por maioria, decidiu nos termos propostos pelo relator, formando-se o Prejulgado nº 058. Acórdão TC 1645/2019, TC 8512/2019, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 20/01/2020. Prejulgado publicado em 10/03/2020. TCE-ES.