Trata-se de denúncia subscrita pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Público do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS, questionando a constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 672/2013 e 677/2013, que autorizaram o Poder Executivo Estadual a realizar contratação temporária para cargos de cuidador e de assistente de gestão, alegando violação ao princípio do concurso público. A partir da criação desses cargos, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – Seger deflagrou os Editais de processo seletivo simplificado 10/2013 e 17/2013, tratando de contratações temporárias para atendimento a pessoas portadoras de deficiências. Analisando a questão, no que tange especificamente à contratação para o exercício do cargo de cuidador, a área técnica esclareceu inicialmente que o Estado brasileiro se obrigou a cumprir o dever de dar cuidados especializados de acordo com as necessidades individuais de cada estudante com necessidade especial, eis que signatário da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Sobre o tema, ponderou: “E é essa individualização, é essa especificidade frente ao respeito a um direito fundamental, essencial ao desenvolvimento humano e de cunho contínuo que não pode esperar. É essa demanda, esse direito fundamental que exige dinâmica do administrador e que torna o concurso público uma alternativa incompatível”. Sobre a incompatibilidade do concurso público para atendimento dessa demanda, esclareceu: “Incompatível porque contrata de maneira permanente para atender necessidades breves, mutáveis ou temporárias. Incompatível porque promove gastos não razoáveis e incompatível porque não consegue alcançar com plenitude as necessidades, especificidades e rápidas modificações no âmbito do indivíduo que geram as diferentes demandas. Ou seja, seu foco não visa o atendimento prioritário ao menor e o respeito ao direito ao acesso à educação pelos estudantes com necessidades especiais. Priorizar o concurso nesse caso seria priorizar o meio em detrimento do fim”. Nesse sentido, destacou que ‘’o cargo de Cuidador apresenta-se como uma hipótese em que há um interesse público excepcional, em que se visa atender a demandas particulares, individualizadas, temporárias (uma criança ou adolescente não fica eternamente numa mesma escola) e indispensáveis (para se garantir o direito à educação e alcançar a igualdade material entre estudantes e estudantes com necessidades especiais é indispensável a contratação de cuidadores com capacidades e características específicas para atender às características e necessidades individuais) de cada estudante portador de necessidade especial’’. Dessa forma, observou ainda que a situação em tela atende os requisitos abordados pelo STF no julgamento do RE 658.026/MG no tocante à contratação temporária. Nesses termos, o relator, acompanhando o entendimento técnico, concluiu por acolher as alegações do defendente e julgar improcedente a denúncia no que tange à contratação de cuidador, considerando-a constitucional. O Plenário deliberou, à unanimidade, segundo o voto do relator. Acórdão TC nº 1717/2019 – Plenário, TC 9153/2013, em 03/02/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. TCE-ES.