PESSOAL. PODER LEGISLATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. Prejulgado nº 56 - Negada exequibilidade às Leis Municipais nº 752/2016 e 775/2017 de Governador Lindemberg, em razão da concessão de revisão geral anual para servidores e vereadores da Câmara Municipal mediante iniciativa legal do próprio órgão, em ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Trata-se de prejulgado decorrente de incidente de inconstitucionalidade apreciado no Acórdão TC 1657/2019 – Plenário, que tratou da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, relativas ao exercício de 2018. No caso em comento, suscitou-se, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 752/2016 e 775/2017, que concedeu revisão geral anual para servidores e vereadores do legislativo nos percentuais respectivos de 10,67% e 6,29%, nos anos de 2016 e 2017, pois, segundo a área técnica, ambas as leis foram deflagradas por iniciativa da própria Câmara Municipal. Anuindo ao entendimento técnico, o relator destacou que ‘’O Parecer/Consulta TC 006/2006 expressa não ser possível ao próprio Legislativo local a iniciativa de lei para a concessão de revisão geral anual, mesmo que para seus próprios servidores, pois tal iniciativa pertence ao Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ’’. Conforme entendimento do relator, o Plenário decidiu, à unanimidade, por, preliminarmente, negar exequibilidade às Leis Municipais 752/2016 e 775/2017, por violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, formando-se o Prejulgado nº 56. Acórdão TC 1657/2019-Plenário, TC 8586/2019, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 12/12/2019. Prejulgado nº 056 publicado em 12/02/2020. TCE-ES.

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