Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela diretora presidente do Instituto de Previdência de Vila Velha – IPVV, para apurar suposta irregularidade quanto a percepção simultânea de proventos de aposentadoria por invalidez e de gratificação de jetom pelo exercício de atividade sindical por um mesmo servidor. Inicialmente, sobre o caso concreto, o relator observou: “a atividade sindical exercida lhe confere peculiaridades: a primeira, não se tratar de vínculo empregatício, mas do exercício de direito social previsto no art. 8º, inciso VII da Constituição Federal, que lhe confere o direito de votar e ser votado nas organizações sindicais; o segundo, está relacionado à natureza temporária da atividade e o recebimento de jetom – com natureza de gratificação - pelo exercício da atividade”. Ainda, considerou que, em analogia ao sistema eleitoral, é possível sustentar a cumulação de aposentadoria por invalidez com a percepção de subsídio decorrente do exercício de mandado eletivo, conforme excertos extraídos do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido, entendeu: “legítima e legal a cumulação de aposentadoria por invalidez com o exercício de atividade de dirigente sindical gratificada por jetom”. O Plenário, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC-1522/2019 – Plenário, TC 7751/2017, relator conselheiro João Luiz Cotta Lovatti, publicado em 20/01/2020. TCE-ES.