Tratam os autos de auditoria de conformidade realizada no Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, no Fundo Estadual de Saúde e nos Fundos Municipais de Saúde dos quatorze municípios que compõem a Região Norte de Saúde, que teve como escopo avaliar o modelo de atendimento integral à saúde denominado “Rede Cuidar”, em âmbito regional. Na auditoria realizada, uma das questões relatadas foi atinente à destinação de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da atenção básica de saúde. Em sede de voto-vista, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, inicialmente observou que a fiscalização tratada nos autos foi uma auditoria de conformidade. Ato contínuo, apontou: “Como auditoria de conformidade, modalidade de auditoria de regularidade, como já explicado, seu objetivo precípuo é o de avaliar cumprimento de norma. Entretanto, o achado 15, que consubstanciaria a ausência de repasse de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da atenção básica de modo regular e automático, é dotado de complexidade a não merecer ser tratado, pelo relatório de auditoria, como simples descumprimento de norma legal”. Acerca da competência do TCEES para fiscalização quanto ao implemento de normas programáticas, ressaltou: “O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de normas programáticas, que expressam diretrizes. Não se pode imaginar, porém, que tais normas expressam mera orientação, ou aconselhamento; na verdade, devem ser implementadas. Mas, implementadas na justa medida do possível, considerando que no atual momento o Estado brasileiro, como um todo, sofre sérias restrições orçamentárias. De modo nenhum pode-se inferir, por conta disso, que as Cortes de Contas não teriam a competência de sindicar a implementação, por parte dos gestores públicos, das diretrizes constantes de normas legais ou infralegais”. E acrescentou: “Dessa forma, este Tribunal de Contas é órgão de controle externo qualificado, que pode contribuir para uma melhor solução quanto ao equacionamento das ações de saúde e seu respectivo financiamento. Mas, isso em um procedimento propício a tal atividade, como o é o ambiente da auditoria operacional”. Nesse sentido, entendeu: “Não quero dizer com isso que a auditoria de conformidade não é apta a propor melhorias na gestão pública. A inadequação aqui está em considerar como irregularidade, passível de sancionamento e determinação um suposto não cumprimento de uma diretriz programática. É aqui que reside minha discordância com o posicionamento da Área Técnica. O achado de auditoria n. 15 não se trata de uma ilegalidade. Trata-se de uma posição da Área Técnica quanto a determinada providência que o Estado deveria ter desencadeado e, na sua visão, não o fez”. Por todo o exposto, o conselheiro votou por afastar a irregularidade. O Plenário, à unanimidade, decidiu nos termos do voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, encampado pelo relator. Acórdão TC-1610/2019-Plenário, TC 4016/2018, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 20/01/2020. TCE-ES.