RESPONSABILIDADE. CONTAS DE GOVERNO. GESTÃO FISCAL. A responsabilidade quanto à gestão fiscal, objeto de análise na prestação de contas do governo, é pessoal e intransferível do Chefe de Poder, ainda que haja desconcentração administrativa instituída em lei

Trata-se da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, referentes ao exercício de 2016. Preliminarmente ao mérito, ao apresentar justificativas para as irregularidades relatadas nos itens 7.4.1.1 e 7.4.1.2, consistentes, respectivamente, na “assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres de mandato sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento” e “realização de despesa orçamentária sem prévio empenho”, o prefeito municipal arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando vigorar no município desconcentração administrativa (Lei Municipal nº 2.576/2005). Analisando a questão, o relator relembrou que aqueles autos ‘tratam das Contas de Governo do Município de Linhares, cujo dever de prestar contas, nos termos do art. 71, Inciso II da Constituição Estadual e do art. 1º, inciso II da Lei Complementar 621/2012, constitui uma obrigação pessoal do prefeito’’. Ademais, no que tange à irregularidade do item 7.4.1.1, ressaltou que ‘’a responsabilidade quanto à gestão fiscal municipal, incluída a observação dos limites de inscrição em restos a pagar, é pessoal e intransferível do Chefe de Poder, como está claramente definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 42”. Ante o exposto, votou por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à referida irregularidade, tendo acatado a preliminar em relação ao item 7.4.1.2. O Plenário deliberou, por maioria, segundo o voto do relator. Parecer Prévio TC nº 04/2020-Plenário, TC 5155/2017, em 02/03/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. TCE-ES.

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