Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Nova Venécia, em que solicita resposta desta Corte para as seguintes indagações: “1) É possível a concessão de abono de permanência a servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema? 2) Caso o Tribunal de Contas entenda pela corrente jurisprudencial da concessão do abono, qual a legalidade da medida, se esta pode ser baseada única e exclusivamente no §19, do artigo 40, da Constituição Federal (CF) ou se há necessidade de legislação ou normatização em âmbito municipal”?. O Plenário, preliminarmente, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, à unanimidade, nos seguintes termos:
> Quanto ao mérito, para que seja respondida nos termos da Instrução Técnica de Consulta 09/2020 que conclui no sentido de que não é possível a concessão de abono permanência a servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal e por inaplicabilidade do art. 40, Constituição Federal, ao RGPS.
Parecer em Consulta TC 006/2020, TC 16365/2019, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 18/05/2020. TCE-ES.