PREVIDÊNCIA. SEGREGAÇÃO DE MASSA. ESTUDO DE VIABILIDADE. A demonstração de viabilidade orçamentária e financeira, inclusive quanto aos limites de despesa da LRF, é instrumento essencial para o planejamento e controle da despesa gerada pelos Planos Financeiros dos regimes optantes pela segregação de massa.

Na análise da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul, referentes ao exercício de 2014, a área técnica desta Corte apontou que o Demonstrativo da Avaliação Atual de 2013 não evidenciou a projeção dos aportes de recursos anuais para custeio das insuficiências do Fundo Financeiro e, como consequência dessa omissão, a falta de verificação da capacidade orçamentária e financeira do município no custeio do referido fundo e em cumprir os limites da LRF. O relator verificou inicialmente, conforme esclarecimentos apresentados pela defesa, que a necessidade anual de desembolsos do ente, na verdade, foi demonstrada na Avaliação Atuarial para o período de 2013 a 2087, opinando por afastar esse ponto do indicativo de irregularidade. No que tange à ausência de análise de viabilidade dos aportes, o relator observou, da leitura dos arts. 18 e 19 da Portaria MPS nº 403/2008 (vigente no exercício de 2014) que o déficit atuarial apurado na avaliação ou na reavaliação atuarial deveria ser equacionado por meio de um plano de amortização, custeado pela criação de uma contribuição previdenciária complementar ou pela fixação de aportes periódicos ao regime próprio, e que esse plano deveria ser submetido a estudo de viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive quanto ao impacto na LRF. A relatora observou, contudo, que o instituto não estava obrigado a demonstrar a viabilidade e o impacto fiscal para o enfrentamento do déficit, uma vez que havia optado pela segregação de massa em 2006, antes de alteração normativa introduzida em 2013, que estabeleceu tal exigência. Inobstante, entendeu que tal estudo “mostra-se um instrumento essencial ao planejamento e ao controle da despesa pública, em especial, da despesa gerada pelos Planos Financeiros dos regimes optantes pela segregação, já que a eventual insuficiência de recursos deve ser custeada pelo Ente, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 9.717/1998”. Ademais, acrescentou que a demonstração constitui uma medida de responsabilidade na gestão fiscal dos regimes próprios previdenciários, pois busca garantir o equilíbrio das contas públicas, mesmo nos casos de segregação de massas. Nestes termos, o Plenário, à unanimidade, de acordo com o voto da relatora determinou ao gestor do Instituto que providencie a elaboração dos levantamentos de sustentabilidade do regime próprio. Acórdão TC nº 1775/2019-1ª Câmara, TC 4031/2015, em 03/02/2020, relator conselheiro substituta Márcia Jaccoud Freitas. TCE-ES.

Pesquisar