Versam os autos sobre a prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Venda nova do Imigrante referentes ao exercício de 2017. Preliminarmente ao mérito, o relator observou que, após a devida citação e envio das justificativas, o responsável faleceu durante o curso do processo. Dessa forma, a relatoria reconheceu que “a continuidade da análise de suas contas, sem a possibilidade de que o responsável possa buscar elidir um resultado adverso, seja por meio de sustentação oral, embargos de declaração ou mesmo alegação de eventuais nulidades, que podem acontecer em qualquer instrução/julgamento, seria medida a infringir o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Além disso, acrescentou que não há como ser transferida aos sucessores a responsabilidade, sobretudo no âmbito das contas de governo, onde eventuais sanções tem natureza eminentemente política. Nesse sentido, sugeriu a extinção do processo, sem análise de mérito, referente ao período sob análise, devido à ausência das condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, afirmou: “Não há como se propor a emissão de parecer prévio pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas do gestor falecido, na medida em que a responsabilidade pelos atos de governo é personalíssima”. Por outro lado, aduziu que, na condição de órgão técnico titular do controle externo, cujo exercício implica nas missões de orientar e propor a correção de atos e fatos da administração pública, não há como simplesmente ignorar a ocorrência de possíveis falhas detectadas por ocasião da análise destas contas anuais de governo, uma vez que o principal destinatário do processo de contas é a coletividade. Diante todo o exposto, opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, se abstendo de emitir opinião sobre as contas do então prefeito, bem como pelo encaminhamento do parecer prévio à Câmara Municipal para fins de conhecimento e acompanhamento das ações do Poder Executivo na correção das inconsistências diagnosticadas. A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu conforme voto da relatoria. Parecer prévio TC-116/2019-Primeira Câmara, TC 3739/2018, relator conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, publicado em 03/02/2020. TCE-ES.