PROCESSUAL. Achados de auditoria não previstos inicialmente nas questões apresentadas durante a fase de planejamento não são passíveis de exclusão do resultado do procedimento de fiscalização, caso sejam relacionados diretamente com os objetivos inicialmente propostos.

Tratam os autos de fiscalização realizada pelo TCEES no município de Linhares. Preliminarmente ao mérito, os defendentes alegaram que a equipe técnica responsável pelo procedimento de fiscalização teria se afastado das previsões contidas no Plano Anual de Fiscalização, aduzindo que o objeto do Subitem 3.1 do Relatório de Auditoria Ordinária (Indícios de sobrepreço no transporte escolar municipal) no qual os defendentes foram citados, não traz relação com o Plano de Auditoria para o qual a equipe foi designada a realizar, alegando ser nulo o resultado do procedimento de fiscalização neste ponto. A esse respeito, o relator verificou que ‘’o fundamento legal utilizado pelos defendentes para incitar nulidade no resultado do procedimento de fiscalização é equivocado, haja vista tratar o art. 197, da Resolução TCEES nº. 261/2013 do Plano de Fiscalização Anual, documento no qual o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo estipula o planejamento das auditorias que serão realizadas pela Corte de Contas naquele determinado período’’. Dessa forma, ponderou que: ‘’Tal plano anual, porém, não configura o documento pelo qual se descrevem os objetos de auditoria ou seu objetivo. Desta feita, também não serve de parâmetro para se avaliar restrições de atuações do corpo técnico quando em atividade. Tal visão é perfeitamente alcançável ao se compulsar o Manual de Auditoria de Conformidade editado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aprovado por meio da Resolução TCEES nº. 287/2015’’. Assim, com relação ao procedimento de fiscalização, a relatoria esclareceu que este ‘’irá dispor de um plano de trabalho próprio por meio do qual se realizará um planejamento prévio figurando dentre esta proposta as questões de auditoria a serem respondidas. A elaboração destas questões, diga-se, pretende alcançar a abordagem dos diferentes aspectos do escopo da auditoria para satisfação de seu objetivo, ao mesmo tempo em que se discute aonde se quer chegar com os questionamentos (possíveis achados) ’’. Nesse sentido, evidenciou que ‘’as respostas alcançadas a partir de uma questão de auditoria poderão resultar no desdobramento da mesma em outras, fato que somente poderá ser aferido quando da execução do procedimento de fiscalização propriamente dito’’. Por fim, o relator concluiu que ‘’desde que relacionados diretamente com os objetivos inicialmente propostos, os achados de auditoria não previstos inicialmente por meio das questões apresentadas durante a fase de planejamento não se excluem dos resultados dos procedimentos de fiscalização devendo constar do relatório de execução deste’’. Nesses termos, conforme a fundamentação exposta, a relatoria deixou de acolher a preliminar de nulidade suscitada pelos defendentes, haja vista a correlação dos achados de auditoria com os objetivos e as questões de auditoria propostas através do Plano de Auditoria correspondente. O Plenário deliberou, à unanimidade, segundo o voto do relator. Acórdão TC nº 1513/2019 – Plenário, TC 6918/2016, em 20/01/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. TCEES.

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