Trata-se de pedido de revisão interposto pelo diretor presidente das Centrais de Abastecimentos do Espírito Santo – CEASA, em face do Acórdão TC 701/2015 – Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e imputou-lhe ressarcimento ao erário. Em síntese, o recorrente invoca a prescrição intercorrente, que teria se verificado entre a data da interposição do recurso de reconsideração do qual se originou o Acórdão TC 199/2012 (que decretou a nulidade parcial do Acórdão TC 406/2009, quanto às irregularidades imputadas ao recorrente, determinando a confecção de nova Instrução Técnica Conclusiva) e a decisão ora guerreada. O referido apelo fora interposto em 15/01/2010 e a data de julgamento da decisão ora combatida se deu 03/06/2015. Nessa perspectiva, o recorrente invoca o caput e o inciso II do §4º do art. 71 da Lei Complementar 621/2012, alegando que o prazo quinquenal assinalado nessa disposição teria transcorrido, uma vez que a interposição de recurso seria uma causa interruptiva. Discordando do pleito recorrido, a área técnica argumentou: “Faz-se necessário esclarecer que embora não prevista à época como causa interruptiva da prescrição, por óbvio que o julgamento do processo também se configura uma causa interruptiva. Não se pode falar em prescrição, quando acaba de ser entregue a prestação jurisdicional. E aqui cabe uma correção de rota diante das premissas lançadas pelo recorrente. O termo ad quem para contagem do prazo prescricional no Recurso de Reconsideração que manejou, por óbvio foi a data em que esse foi julgado, ou seja, em setembro de 2012 não aquela em que foi proferida a decisão que se almeja rescindir”. Analisando a questão, o relator, refutando a fundamentação técnica, observou que, a partir da edição da Lei Complementar 902/2019, o legislador previu o julgamento do processo pelo Colegiado competente como uma nova hipótese de interrupção da prescrição. Diante disso, entendeu ‘’não ser possível aplicarmos uma causa de interrupção da prescrição que só surgiu em 2019 para obstar a sua já ocorrência em anos pretéritos’’. Nesse sentido, a relatoria ponderou que ‘’a Lei Complementar 902/2019 não tem o condão de irradiar seus efeitos para o passado no sentido de interromper prescrição já ocorrida’’. Por fim, considerando que o recurso foi interposto em 15/01/2010, e seu julgamento ocorreu somente em 03/06/2015, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Nesses termos, o Plenário, à unanimidade, conheceu do Pedido de Revisão e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o Acórdão TC 701/2015 – Primeira Câmara e julgar regulares as contas do responsável. Acórdão TC nº 1725/2019 – Plenário, TC 1672/2017, em 20/01/2020, relator conselheiro Luiz Carlos Cicilliotti da Cunha. TCEES.