PROCESSUAL. A decisão que resolve preliminar de incidente de inconstitucionalidade é irrecorrível, cabendo apenas oposição de embargos de declaração, eis que o julgamento só se completa com a decisão de mérito emitida pelo colegiado competente.

Trata-se de agravo interposto em face do Acórdão TC 1740/2018, proferido pelo Plenário desta Corte de Contas, que, ao analisar incidente de inconstitucionalidade, negou exequibilidade à Lei Municipal nº 1679/2014, por ofensa ao artigo 37, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 32, inciso XVI, da Constituição Estadual. Em sede de análise de admissibilidade do recurso, a área técnica teceu considerações sobre o seu cabimento, e observou que: ‘’De acordo com o § 2º1 do art. 427 do Regimento Interno desta Corte de Contas a decisão que aprecia questão incidental tem natureza interlocutória, de sorte que o Acórdão 1740/2018-Plenário, a teor do art. 415, caput, do Regimento Interno, seria impugnável pelo recurso de Agravo’’. Entretanto, ressaltou que ‘’a instauração de incidente de inconstitucionalidade para apreciação de questão constitucional, em sede de controle difuso e incidental, pelo Plenário desta Corte, vem a atender ao princípio da reserva de plenário’’. Dessa forma, os técnicos destacaram que, após a resolução do incidente de inconstitucionalidade, o julgamento do feito prossegue perante o colegiado competente, neste caso a Primeira Câmara deste Tribunal. Nesse sentido, registraram que ‘’por se tratar de processo de competência de Primeira Câmara, houve a cisão do julgamento. Assim, o Acórdão TC 1740/2018 proferido pelo Plenário julgou e acolheu a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1679/2014, bem como devolveu os autos ao gabinete do Relator, para prosseguimento do feito no tocante ao mérito das irregularidades apontadas no âmbito da 1ª Câmara desta Corte de Contas, competente para julgamento daquele processo”. Desse modo, notou que ‘’nos casos em que há a cisão de julgamento - em razão da instauração de incidente de inconstitucionalidade a ser apreciado por colegiado distinto daquele que deliberará sobre o mérito do feito – a decisão recorrível será a final, ou seja, aquela proferida pelo órgão fracionário que complementa o julgamento adentrando o mérito das questões discutidas, decisão esta que, evidentemente, será integrada pela antecedente, emanada do colegiado maior (em nosso caso o Plenário) que decidiu o incidente de inconstitucionalidade’’. Em reforço a esse posicionamento, a área técnica mencionou o entendimento doutrinário no sentido de que ‘’ o acórdão que julga o incidente, salvo na hipótese de embargos de declaração, é irrecorrível: o julgamento só se completará com a decisão do recurso, causa ou reexame necessário pelo órgão fracionário, que retomará seu regular prosseguimento imediatamente após o julgamento do incidente processual’’. Nesses termos, concluiu que ‘’acaso haja interesse em recorrer do Acórdão 1740/2018, deverá o Recorrente aguardar pela complementação do julgamento, que só advirá com a apreciação do mérito do processo TC 3877/2015 pela Primeira Câmara deste Tribunal, para só então veicular seu recurso’’. Conforme a fundamentação exposta, o relator, acompanhando o entendimento técnico, decidiu por não conhecer do agravo tendo em vista o descumprimento de pressuposto processual de admissibilidade, atinente ao cabimento. O Plenário deliberou, por maioria, nos termos do voto do relator. Acórdão TC nº 1641/2019 – Plenário, TC 13804/2019, em 20/01/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. TCEES.

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